Sind-UTE informa:
No dia 30 de setembro de 2011 a Secretaria Municipal de Educação editou ofício circular direcionado aos diretores das Escolas Municipais e que trata da “atuação dos professores em situação de horas de atividades extra-classe”. Neste sentido, trazemos à tona algumas considerações e orientações. A seguir:
1- O legislador trouxe o seguinte no artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (g.n.)
Tendo em vista o que está evidente neste artigo, ou seja, que a educação é dever/responsabilidade do Estado, no caso,a Prefeitura Municipal de Betim, é descabido pesar a responsabilidade nas costas do educador pelo sistema precário e insustentável da rede educacional. A prefeitura tem, para tanto, o seu serviço de medicina do trabalho e de recursos humanos que deveriam da sua parte, em conjunto com a SEMED,suprir as demandas de servidores ausentes. Repetimos: “A educação é DEVER do estado”, portanto a Secretaria de Educação não pode se furtar ao seu DEVER.
O dever do Estado de garantir a educação foi amplamente discutido e reafirmado em tantas outras normas e aqui cabe destacar também a lei 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e que confirma o que foi dito:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (g.n.).
Mais uma vez os ditames da norma reiteram o que está posto na Constituição e quanto a isso não há o que questionar. Cabe ao executivo garantir o cumprimento da lei.
2- A Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação “disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias” (Art. 1º) e, além de reafirmar o que foi destacado anteriormente, e tratar de diversos outros pontos como calendário escolar, dispõe:
“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.”
Mais uma vez o legislador foi taxativo ao ordenar que é DEVER do Estado não só a garantia do direito à educação mas também a valorização dos profissionais da educação, através de Planos de Carreira e Estatutos. Além disso, esta lei ordena que os sistemas de ensino devem também garantir dentro da jornada do professor o tempo reservado para estudo e planejamento. Ressaltamos, ainda, que a LDBEn não vincula o tempo de estudo do professor à garantia dos 200 dias letivos para o estudante e nem condiciona o tempo de estudo à não ausência de professores na escola. Muito antes pelo contrário, a mesma Lei reafirma que é dever do Estado não só a garantia da jornada escolar para o aluno como também a garantia do tempo de estudo e planejamento para o professor.
É neste contexto que o Conselho Nacional de Educação, buscando definir um parâmetro, estipulou o índice de 20 à 25 % da jornada do professor para estudo, planejamento e avaliação da prática pedagógica. A SEMED promulgou a Portaria 001/2010, que garante período reservado às horas atividades, não tendo em qualquer momento especificado a respeito de substituições a professores faltosos. Além dessa portaria, documento assinado pela Secretária de Educação, no dia 08 de abril do corrente ano, garante que 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho do professor é destinada ao planejamento e estudo, também sem qualquer alusão à substituições.
No mesmo caminho do Conselho Nacional de Educação o Congresso Nacional aprovou a Lei 11738/2008 (Lei que estabelece o Piso Salarial Nacional Profissional).Momento em que, inclusive, a Prefeita Maria do Carmo exercia seu mandato de Deputada Federalt endo contribuido para a aprovação da Lei.
A Lei 11738/2008 ordena:
(...)
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(...)
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Neste sentido muito nos surpreende a afirmação da Secretária de Educação de que o posicionamento do STF, através do Acórdão, só possui efeito para os Estados que entraram com a ADIN. Ora, foram os Estados citados que manifestaram descontentamento com a Lei 11.738 e, por isso, entraram com a ação que foi julgada improcedente, conforme acórdão do STF. Não há o que discutir ou reconsiderar, uma vez que conforme o art. 6º da referida lei, até 31 de dezembro de 2009 a PMB deveria ter se organizado para o cumprimento efetivo da Lei.O ofício circular não corresponde à realidade ao dizer que a aplicação da Lei não é imediata para Minas Gerais.
Diante disso, fazemos o seguinte questionamento: está o governo municipal negando também a validade e aplicabilidade da Lei 11.738 e fazendo coro ao Governador Anastasia no descumprimento da Lei?
Diz a Lei 11.738 que o máximo de 2/3 da jornada de trabalho do professor será destinado a atividades com alunos. Isso já é cumprido na rede municipal. O que não está sendo garantido é o a jornada para estudo, planejamento e avaliação da prática pedagógica.
Não há como pensar em qualidade da educação, melhoria no IDEB, melhor relação educador/educando, o processo de ensino-aprendizagem, a efetivação e discussão do Projeto Político Pedagógico da escola, sem que se garanta ao educador os momentos e espaços necessários à construção do conhecimento, avaliação e reflexão sobre a prática pedagógica, planejamento e construção dos mecanismos de intervenção pedagógica em função do educando.
Neste sentido:
· Considerando a constitucionalidade da Lei 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Nacional para os professores);
· Considerando a Portaria 001/2010, que estabelece distribuição de módulos-aula para os educandos do 3º e 4º ciclos da rede municipal de ensino e dá orientações;
· Considerando o retorno da Secretaria de Educação, da reunião da Mesa Setorial da Educação, em documento assinado pela então Secretária Adjunta Sandra Angélica, no dia 07 de abril de 2011;
· Considerando que é DEVER da Prefeitura garantir a educação ao estudante e o tempo de estudo ao professor, além de garantir a substituição à servidores em licenças e outras ausências;
· Considerando as deliberações da reunião de representantes, realizada no dia 26 de agosto de 2011.
O Sind-UTE subsede Betim orienta:
· Os professores da rede municipal devem cumprir o tempo de estudo e planejamento, dentro da sua jornada de trabalho, não realizando nesse horário, substituições a professores faltosos ou de licença médica; Quem deve resolver substituições é a PMB.
· O professor deve receber por escrito a ordem de quem quer ou queira obrigá-lo a descumprir a Lei e remetê-la ao Sind-UTE para que o sindicato tome os encaminhamentos jurídicos;
Por fim destacamos que cobramos da PMB, via ofício, reunião para tratarmos deste ponto e das outras demandas discutidas em reunião de representantes. Porém, até o presente momento a Prefeitura não se manifestou e sequer a reunião de negociação da mesa geral prevista para o mês de setembro ocorreu. Aguardamos ansiosamente pelas reuniões da mesa setorial e geral de negociação.
Sind-UTE Subsede Betim.