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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2011 - ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELO GOVERNO, CONTRARIANDO O TERMO DE ACORDO 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA (PCCV) QUE ENGESSA A CARREIRA DOS SERVIDORES:

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001, DE 17 DE MAIO DE 2011

PADRONIZA PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PROCESSOSADMINISTRATIVOS DE SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO POR NOVA QUALIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 18, DA LEIN.º 2.886, DE 05 DE JULHO DE 1996.

A Secretária Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Educaçãoe o Secretário Adjunto de Administração, no uso da atribuição que lhesconferem o art. 6º, inciso V, e art. 7º, inciso IV, todos da Lei n.º 2.886,de 1996, considerando a necessidade de uniformização, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, dos procedimentos referentes à análise dos processos administrativos de solicitaçãode Progressão por Nova Qualificação de que trata o art. 18, da Lei n.º2.886, de 1996, e considerando as premissas seguintes:
I - A titulação que constituir pré-requisito para o exercício do cargo,nos termos do art. 18, § 4º, da Lei n.º 2.886, de 1996, não será utilizada para fins de progressão na carreira;
II - Todo certificado ou diploma de curso, para ter validade para progressão na carreira, deverá ser emitido por entidade vinculada a instituição de Ensino Superior devidamente credenciada no SistemaFederal ou Sistema  Estadual de Ensino e que detenha credenciamento de Universidade, Centro Universitário ou Instituto Superior de Educação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria SEMED n.º 002, de 20 de junho de 2007;
III - Caso o certificado ou diploma de curso for oferecido por entidade ou instituição não vinculada a sistema de Ensino Superior, deverão os mesmos ter Atestado de Capacidade Técnica, emitido por Instituição Federal ou por Universidades, sendo o curso ministrado por Mestres ou Doutores, com certificação reconhecida pelo MEC, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria SEMED n.º 002, de 20 de junho de 2007;
IV – O curso, cujo certificado ou diploma seja pleiteado para fins de progressão na carreira, será o realizado integralmente fora do horário de trabalho, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil;
V – São válidos somente os títulos ou cursos, cujos certificados ou diplomas estejam redigidos em Língua Portuguesa, nos termos do art. 224, do Código Civil;
VI - Cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, para serem válidos para progressão na carreira, deverão ser previamente credenciados ou autorizados pelo dirigente do Quadro Setorial, e ainda, guardar afinidade com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 2.886, de 1996;
RESOLVEM:
Art. 1º. Terão validade ainda, observadas as premissas citadas, para efeito de acréscimo de padrões na progressão por nova qualificação, em cargos efetivos vinculados aos Quadros Setoriais da Educação, da Administração e da Saúde, do Poder Executivo Municipal:
I – os cursos e títulos previstos no Anexo VIII, da Lei n.º 2.886/1996, cujo diploma ou certificado, devidamente formalizado, tenha sido objeto de requerimento do servidor, apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Betim, dentro de 30 (trinta) dias, conforme artigos 18, § 3º, e 19, da Lei n.º 2.886/96, c/c art. 11, do Decreto n.º 15.083/98: a contar da obtenção da nova qualificação, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de novembro a 31 (trinta e um) de janeiro, ou entre 1º (primeiro) de junho a 31 (trinta e um) de agosto; a contar da abertura de prazo para requerimento, em 1º (primeiro) de novembro, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de setembro a 31 (trinta e um) de outubro; a contar da abertura de prazo para requerimento, em 1º (primeiro) de junho, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de maio;
II – os diplomas e certificados obtidos por servidor da ativa, observados os requisitos exigidos, a teor do que dispõe o art. 18, da Lei n.º 2.886, de 1996;
III – os cursos de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, conforme disposto no § 5º, do art. 18, da Lei n.º 2.886, de 1996;
IV – o certificado ou diploma de curso de treinamento ou aperfeiçoamento que contenha, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 15.083, de 1998: nome do servidor participante; nome do curso; carga horária; entidade promotora do curso; freqüência mínima de 80% (oitenta por cento); período de realização; nome e assinatura do responsável pela expedição do documento; timbre da instituição de ensino;
V – o certificado ou diploma de curso oferecido pelo Município de Betim expedido por Secretário da pasta ou por pessoa por ele autorizada formalmente, nos termos do art. 2º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VI – o certificado ou diploma de curso que não tenha sido realizado por correspondência, a teor do que dispõe o inciso III, do art. 3º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VII – o certificado ou diploma de curso promovido ou pago pelo Município de Betim, APROMIV, FUNARBE, IPPUB, IPREMB, TRANSBETIM ou, ainda, realizados em parcerias com outras instituições, que possua carga horária mínima de 04 (quatro) horas, conforme previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VIII - o certificado ou diploma de curso no qual o servidor não tenha sido docente, monitor, instrutor ou membro da equipe promotora, nos moldes do art. 6º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
IX – os títulos decorrentes de conclusão de cursos de graduação, sendo Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, e de pós-graduação (latu senso ou strictu senso), nos termos do art. 7º, do Decreto n.º 15.083, de 1998, e de conclusão de residência médica expedido por entidade credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, para os servidores da ativa do Quadro Setorial da Saúde, conforme determina o art. 8º, § 2º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
a) no caso dos títulos de pós-graduação strictu senso, será considerada a Ata de Defesa de Mestrado ou Doutorado, devidamente registrada no Conselho Universitário pertinente, acompanhada do protocolo de pedido de expedição de Diploma.
X – o certificado ou diploma de curso cujo conteúdo programático guarde afinidade com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, exceto nos casos de:
a) readequação funcional devidamente comprovada por Laudo do SESMT emitido dentro do prazo de no máximo em 90 (noventa) dias, hipótese na qual a afinidade será analisada com base nas atribuições da função que efetivamente exerce;
b) designação para composição de Comissão prevista em Lei, hipótese na qual a afinidade será avaliada com base nas atribuições da função que efetivamente exerce, enquanto perdurar a designação;
c) nomeação em cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, enquanto perdurar a nomeação, hipótese na qual a afinidade será avaliada baseando-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado;
XI - o certificado ou diploma de curso desde que não tenha sido custeado pelo ente que remunera o servidor, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil;
XII – o certificado ou diploma de curso, em relação ao qual o servidor tenha obtido o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência, nos termos da Portaria SEMED nº 09, de 03 de setembro de 1999.
Art. 2º. A solicitação para a autorização de cursos deverá ser feita em formulário próprio, e entregue no setor definido por cada Quadro Setorial para análise, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, antes do início do curso.
Art. 3º. As declarações de conclusão de curso de treinamento ou aperfeiçoamento não terão validade para efeito de progressão por nova qualificação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 4º. Cursos de especialização latu senso não serão contados para fins de somatória de horas, mas como títulos, nos termos do art. 5º, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 5º. Caso a somatória de horas dos certificados ultrapasse o mínimo estabelecido no Anexo VIII da Lei n.º 2.886, de 1996, e não seja suficiente para que o servidor obtenha padrão ou mais padrões, os mesmos valerão para futuro requerimento, somadas as horas de certificados adquiridos posteriormente, desincumbindo o servidor de protocolar novamente os mesmos, devendo este controle ser feito pelos serviços de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Betim, de acordo com o art. 4º, do Decreto n.º 15.083, de 1998, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 6º. Os certificados ou diplomas que comprovem nova qualificação serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Betim, após autenticação no setor, conforme art. 9º, do Decreto n.º15.083, de 1998.
Art. 7º. Em nenhuma hipótese os certificados poderão ser reapresentados, consoante disposto no art. 13, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 8º. O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) padrões por nova qualificação, adquiridos através de cursos de capacitação / atualização, observado o interstício de que trata o artigo 16, § 1º, da lei 2886/1996.
§ 1º . Quando se tratar de cursos de graduação, o servidor perceberá todos os padrões estabelecidos no Anexo VIII, da Lei 2886/1996.
§ 2º. No caso de obtenção pelo servidor de mais de uma graduação, protocolizadas no mesmo período de que trata o caput deste artigo, será considerado somente o que guardar o maior grau de afinidade com as atribuições do cargo do servidor.
§ 3º. As vantagens descritas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo não são cumuláveis no mesmo período, nos casos que a vantagem prevista no parágrafo anterior seja igual ou superior à vantagem de que trata o parágrafo 1º.
Art. 9º. Os processos administrativos serão analisados pela Secretaria de que trata o Quadro Setorial a que pertence o cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 10. O Servidor beneficiado com a Autorização Especial de que trata o artigo 50, incisos II a IV, da Lei n.º 2.171, de 1991, não faz jus à progressão em relação a cursos realizados durante o prazo da Autorização Especial, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil.
Art. 11. O servidor que detenha dois cargos efetivos deverá protocolizar requerimento distinto para cada cargo, nos termos do art. 16, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 12. No período de três anos, a contar da data do deferimento do curso para efeito de progressão, será aceito apenas um curso por temática:
a) caso o servidor apresente no mesmo período de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa, mais de um curso com a mesma temática será considerado somente o mais vantajoso para o servidor, ou seja, aquele que lhe assegure o maior número de padrões;
b) caso o servidor apresente curso de mesma temática de curso deferido anteriormente, dentro do período de que trata o caput deste artigo, o segundo curso será indeferido.
Parágrafo único. Entende-se por temática o domínio de temas e assuntos que compõem o conteúdo programático do curso.
Art. 13. Será considerado para efeito de progressão, apenas 01 (um) diploma ou certificado de curso para cada curso de pós-graduação, ainda que administrado através de módulos, assegurando ao servidor o máximo de 2 (dois) padrões, sendo vedada a acumulação de horas para efeito de nova progressão.
Art. 14. O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias após a publicação do relatório de padrões adquiridos por período/requerimento.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 17 de maio de 2011.
Pedro de Oliveira Pinto
Secretário Municipal de Saúde
(Interino)
Sandra Angélica Castro Gomes
Secretário Municipal de Educação
Luciano Fernandes Novaes
Secretário Adjunto de Administração