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terça-feira, 4 de outubro de 2011


Sind-UTE informa:
No dia 30 de setembro de 2011 a Secretaria Municipal de Educação editou ofício circular direcionado aos diretores das Escolas Municipais e que trata da “atuação dos professores em situação de horas de atividades extra-classe”. Neste sentido, trazemos à tona algumas considerações e orientações. A seguir:
1-           O legislador trouxe o seguinte no artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (g.n.)
Tendo em vista o que está evidente neste artigo, ou seja, que a educação é dever/responsabilidade do Estado, no caso,a Prefeitura Municipal de Betim, é descabido pesar a responsabilidade nas costas do educador pelo sistema precário e insustentável da rede educacional. A prefeitura tem, para tanto, o seu serviço de medicina do trabalho e de recursos humanos que deveriam da sua parte, em conjunto com a SEMED,suprir as demandas de servidores ausentes. Repetimos: “A educação é DEVER do estado”, portanto a Secretaria de Educação não pode se furtar ao seu DEVER.
O dever do Estado de garantir a educação foi amplamente discutido e reafirmado em tantas outras normas e aqui cabe destacar também a lei 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e que confirma o que foi dito:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (g.n.).
Mais uma vez os ditames da norma reiteram o que está posto na Constituição e quanto a isso não há o que questionar. Cabe ao executivo garantir o cumprimento da lei.
2-           A Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação “disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias” (Art. 1º) e, além de reafirmar o que foi destacado anteriormente, e tratar de diversos outros pontos como calendário escolar, dispõe:
“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.”
Mais uma vez o legislador foi taxativo ao ordenar que é DEVER do Estado não só a garantia do direito à educação mas também a valorização dos profissionais da educação, através de Planos de Carreira e Estatutos. Além disso, esta lei ordena que os sistemas de ensino devem também garantir dentro da jornada do professor o tempo reservado para estudo e planejamento. Ressaltamos, ainda, que a LDBEn não vincula o tempo de estudo do professor à garantia dos 200 dias letivos para o estudante e nem condiciona o tempo de estudo à não ausência de professores na escola. Muito antes pelo contrário, a mesma Lei reafirma que é dever do Estado não só a garantia da jornada escolar para o aluno como também a garantia do tempo de estudo e planejamento para o professor.
É neste contexto que o Conselho Nacional de Educação, buscando definir um parâmetro, estipulou o índice de 20 à 25 % da jornada do professor para estudo, planejamento e avaliação da prática pedagógica. A SEMED promulgou a Portaria 001/2010, que garante período reservado às horas atividades, não tendo em qualquer momento especificado a respeito de substituições a professores faltosos. Além dessa portaria, documento assinado pela Secretária de Educação, no dia 08 de abril do corrente ano,  garante que 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho do professor é destinada ao planejamento e estudo, também sem qualquer alusão à substituições.
No mesmo caminho do Conselho Nacional de Educação o Congresso Nacional aprovou a Lei 11738/2008 (Lei que estabelece o Piso Salarial Nacional Profissional).Momento em que, inclusive, a Prefeita Maria do Carmo exercia seu mandato de Deputada Federalt endo contribuido para a aprovação da Lei.
A Lei 11738/2008 ordena:
(...)
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(...)
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Neste sentido muito nos surpreende a afirmação da Secretária de Educação de que o posicionamento do STF, através do Acórdão, só possui efeito para os Estados que entraram com a ADIN. Ora, foram os Estados citados que manifestaram descontentamento com a Lei 11.738 e, por isso, entraram com a ação que foi julgada improcedente, conforme acórdão do STF. Não há o que discutir ou reconsiderar, uma vez que conforme o art. 6º da referida lei, até 31 de dezembro de 2009 a PMB deveria ter se organizado para o cumprimento efetivo da Lei.O ofício circular não corresponde à realidade ao dizer que a aplicação da Lei não é imediata para Minas Gerais.
Diante disso, fazemos o seguinte questionamento: está o governo municipal negando também a validade e aplicabilidade da Lei 11.738 e fazendo coro ao Governador Anastasia no descumprimento da Lei?
Diz a Lei 11.738 que o máximo de 2/3 da jornada de trabalho do professor será destinado a atividades com alunos. Isso já é cumprido na rede municipal. O que não está sendo garantido é o a jornada para estudo, planejamento e avaliação da prática pedagógica. 
Não há como pensar em qualidade da educação, melhoria no IDEB, melhor relação educador/educando, o processo de ensino-aprendizagem, a efetivação e discussão do Projeto Político Pedagógico da escola, sem que se garanta ao educador os momentos e espaços necessários à construção do conhecimento, avaliação e reflexão sobre a prática pedagógica, planejamento e construção dos mecanismos de intervenção pedagógica em função do educando.
Neste sentido:
·         Considerando a constitucionalidade da Lei 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Nacional para os professores);
·         Considerando a Portaria 001/2010, que estabelece distribuição de módulos-aula para os educandos do 3º e 4º ciclos da rede municipal de ensino e dá orientações;
·         Considerando o retorno da Secretaria de Educação, da reunião da Mesa Setorial da Educação, em documento assinado pela então Secretária Adjunta Sandra Angélica, no dia 07 de abril de 2011;
·         Considerando que é DEVER da Prefeitura garantir a educação ao estudante e o tempo de estudo ao professor, além de garantir a substituição à servidores em licenças e outras ausências;
·         Considerando as deliberações da reunião de representantes, realizada no dia 26 de agosto de 2011.

O Sind-UTE subsede Betim orienta:

·         Os professores da rede municipal devem cumprir o tempo de estudo e planejamento, dentro da sua jornada de trabalho, não realizando nesse horário, substituições a professores faltosos ou de licença médica; Quem deve resolver substituições é a PMB.
·         O professor deve receber por escrito a ordem de quem quer ou queira obrigá-lo a descumprir a Lei e remetê-la ao Sind-UTE para que o sindicato tome os encaminhamentos jurídicos;
Por fim destacamos que cobramos da PMB, via ofício, reunião para tratarmos deste ponto e das outras demandas discutidas em reunião de representantes. Porém, até o presente momento a Prefeitura não se manifestou e sequer a reunião de negociação da mesa geral prevista para o mês de setembro ocorreu. Aguardamos ansiosamente pelas reuniões da mesa setorial e geral de negociação.
Sind-UTE Subsede Betim.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

SIND-UTE SUBSEDE BETIM CONVOCA:

PLENÁRIA DE REPRESENTANTES DA REDE MUNICIPAL

DIA:  29 de Setembro de 2011 - quinta-feira

HORÁRIO: 14h

LOCAL: Hotel Serra Negra

EM DEBATE:

Eleição para direção de escolas municipais;
Termo de Acordo;
Informes sobre a reunião da Mesa Setorial de Negociação;
Calendário de Reposição.






sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Presidente Dilma promete mediar negociação entre professores e Governo de Minas


Durante visita a Belo Horizonte, nesta sexta-feira (16), a presidente Dilma Rousseff prometeu mediar a negociação entre professores e Governo de Minas. Representantes do núcleo de greve do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE), paralisados há exatos 101 dias, foram recebidos pela presidente no hangar do aeroporto da Pampulha.
Entre os grevistas estava a coordenadora do sindicato, Beatriz Cerqueira, que entregou à presidente um dossiê contando a situação da educação em Minas. Em meio aos documentos, um estudo dos auditores fiscais, feito em 2002, falando dos investimentos de Minas na educação, além de um contra-cheque de um professor ativo, com vencimento básico de R$ 369.
Após a conversa, que durou cerca de 20 minutos, Dilma deixou o hangar do aeroporto e retornou a Brasília.
O Sind-UTE foi o único sindicato em situação de greve no Estado recebido pela presidente Dilma Rousseff.



Entre os grevistas recebidos por Dilma estava a coordenadora do sindicato dos professores, Beatriz Cerqueira
FONTE: JORNAL "O TEMPO" ON LINE - 16/09/11

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS PARA TRABALHADORES EM GREVE DA REDE ESTADUAL


OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL EM GREVE AGRADECEM O APOIO DA REDE MUNICIPAL DE BETIM.

EM ESPECIAL ÀS ESCOLAS:

E.M. RAUL SOARES; E.M. FLORESTAN; E.M. TITO FLÁVIUS; E.M. ABÍLIO GOMES; E.M. MARIA CONCEIÇÃO BRITO; E.M. BELIZÁRIO; E.M. RITA MARIA; E.M. JORGE AFONSO; E.M. ADELINA GONÇALVES; E.M. VALÉRIO F. PALHARES; E.M. FRANCISCO SALES.


 
 
 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

SIND-UTE BETIM TEM PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM COLETIVOS DA CNTE

 

Representação de MG: Andresa Rodrigues, diretora do Sind-UTE Subsede Betim - Núcleo Mário Campos e diretora estadual do Sind-UTE/MG

REUNIÃO DO NÚCLEO ESMERALDAS

DIA: 02/09/11 - SEXTA-FEIRA
HORÁRIO: 14h
LOCAL: SEDE DO NÚCLEO ESMERALDAS


PAUTA:
  1. PCCV/TABELAS
  2. REUNIÃO DE REPRESENTANTES
  3. GREVE DA REDE ESTADUAL



terça-feira, 30 de agosto de 2011

PREFEITURAS DEVEM CUMPRIR O PISO DE QUALQUER JEITO.

TCE responde consulta da Prefeitura de Surubim

14 Julho 2011


Uma consulta feita pelo prefeito do município de Surubim, Flávio Edno Nóbrega, sobre se há conflito entre a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores da educação básica, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita as despesas com a folha de pessoal, foi respondida pelo TCE em sua última sessão do Pleno.
Embora o Tribunal já tivesse respondido a uma consulta semelhante feita por outro gestor público, o relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, opinou que fosse dada ao consulente a seguinte resposta: I) Não há conflito entre as duas Leis porque cada qual deriva de comandos constitucionais diversos; II) A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas direcionadas à gestão fiscal, enquanto a Lei nº 11.738/2008 trata da reserva legal para fixação do piso dos profissionais do magistério público; III) Se, ao implantar o piso salarial, a despesa total com pessoal ultrapassar o limite de gastos estabelecidos pela LRF, deve a administração pública adotar medidas para corrigir o desequilíbrio fiscal; IV) Essas medidas estão previstas na própria LRF, quais sejam, eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.
Participaram da sessão o presidente Marcos Loreto e os conselheiros Dirceu Rodolfo, Carlos Porto, Teresa Duere, Romário Dias e João Campos, além da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 12/07/11

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Sind-UTE/MG avalia o pronunciamento do Governo feito hoje à imprensa


O Governador do Estado convocou uma coletiva com a Imprensa para às 10 horas desta segunda-feira (29/8). Na verdade, não foi uma coletiva e sim um pronunciamento, uma vez que os jornalistas não tiveram o direito de fazer nenhuma pergunta. No pronunciamento, o Governador abordou questões que não significaram nenhuma novidade como as questões abaixo:

Anúncio do Governador: 62% da categoria optou pelo subsídio
Observação do Sind-UTE/MG: dos 398 mil cargos da educação, apenas 200 mil tiveram o direito de opção entre as formas de remuneração. Destes, 153 mil saíram do subsídio. Portanto, não se pode afirmar que 62% optaram pelo subsídio, porque o Estado não deu o direito de opção a todos os servidores da educação.
Anúncio do Governador: A decisão do STF não muda em nada a nova sistemática de remuneração em Minas Gerais
Observação do Sind-UTE/MG: o Estado de Minas não paga o Piso Salarial Profissional Nacional determinado pela Lei Federal 11.738/08. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado no dia 24/08, "é constitucional a norma geral federal que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global." O Subsídio, forma de remuneração implantada em Minas Gerais, não é Piso Salarial, mas remuneração global, conforme descrito nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 18.975/10.

Anúncio do Governador: O Sindicato reivindica 300% de reajuste
Observação do Sind-UTE/MG: A reivindicação da categoria é o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei Federal 11.738/08. O governador não recebeu reivindicação de 300% de reajuste e sim de cumprimento da Lei do Piso.

Anúncio do Governador: A adesão à greve é de 20%
Observação do Sind-UTE/MG: A greve atinge 50% do Estado. A estratégia de minimizar o movimento não é o melhor instrumento para resolver o conflito em questão.

Anúncio do Governador: Pedirá ao Ministério Público que agende nova reunião para dialogar com o Sindicato.

Observação do Sind-UTE/MG: Estamos abertos ao diálogo. Na semana passada, antecedendo à Assembleia Estadual do dia 24/08, o Sindicato procurou diversas vezes o Ministério Público, sem conseguir o agendamento de reunião.

Anúncio do Governador: Os alunos não serão prejudicados
Observação do Sind-UTE/MG: Se o governo acha que contratar pessoas sem formação para responder pelo processo de ensino aprendizagem dos alunos não traz prejuízo ou que 83 dias de greve já não causou enorme prejuízo a todos, não sabemos o que, na visão do governo, causaria prejuízo.

Nesta segunda-feira o Sind-UTE/MG entrega um dossiê da educação mineira e das relações de trabalho a representantes da Organização Internacional de Trabalho (OIT).
Nova assembleia da categoria acontecerá no dia 31/08, 14 horas, no pátio da Assembleia Legislativa.

FONTE: SITE SIND-UTE MG

sábado, 27 de agosto de 2011

http://www.otempo.com.br/otempo/colunas/?IdColunaEdicao=16194


JORNAL O TEMPO - 27/08/2011
Como dizem por aí, “falta a Anastasia um Anastasia dos tempos de Aécio”
Publicado no Jornal OTEMPO em 27/08/2011





Falta jeitinho ao governo


A greve dos professores, que tumultua a vida do mineiro por mais de 70 dias e que mantém uma perspectiva de continuidade, expõe a frágil condição do governo estadual de conciliar uma visão técnica com as necessidades políticas de quem assume uma máquina pública, como é o caso do governador Antonio Anastasia.

A disposição em ouvir e decidir, o jeitinho e, ao mesmo tempo, os punhos fortes são ainda as únicas invenções capazes de suportar aos entraves e promover o meio-termo. Por isso, entre políticos indagados, especialmente os do próprio PSDB e do PT, é quase unânime a opinião de que não existe tato no governo. Como dizem por aí, "falta a Anastasia um Anastasia dos tempos de Aécio".

A secretária de Educação, Ana Lúcia Gazzola, revelou-se péssima negociante. Deu ao sindicato o discurso que ele queria ao assumir um equívoco e comprometer a credibilidade de sua gestão. Acabou perdendo as rédeas das negociações e substituída pela colega de secretariado Renata Vilhena (Planejamento).

Apesar de necessária, a substituição também é contestada. Isso porque, do outro lado, está Beatriz Cerqueira, professora e advogada fortemente inclinada para o embate, e que chega ao melhor momento de sua carreira sindical. Não faltam a ela conhecimento de causa e poder de mobilização.

Beatriz Cerqueira é hoje uma das lideranças mais consistentes da região metropolitana, tornando-se objeto de assédio entre partidos como o próprio PT e o PCdoB.

Sob sua coordenação, a paralisação da rede municipal de ensino em Betim foi uma das mais duradouras dos últimos dez anos. Ela não poupou nem mesmo companheiros de longa data, que, em 2008, ajudou a eleger.

Fez o governo da prefeita Maria do Carmo Lara (PT) despencar em popularidade, não levando em conta até mesmo o fato de seu marido ser um dos responsáveis pelo governo local.

O mesmo acontece agora com Anastasia. O governador já corre atrás do prejuízo e, se não agir rápido do ponto de vista político, vai pagar uma fatura alta.

Beatriz colocou Anastasia em uma sinuca de bico. Cedendo, o governador acena com frouxidão para outras categorias de servidores que possuem reivindicações semelhantes às dos educadores, correndo o risco de se tornar um novo Eduardo Azeredo.

Caso contrário, se mantém os punhos fortes, pode carregar nas costas o peso de um ano letivo jogado fora, mancha que dificilmente conseguirá apagar de sua biografia.

Chegou a hora de pedir ajuda a quem sempre ele estendeu a mão. E falando nisso, muito se comenta sobre a ausência de Aécio em Minas.
heron@otempo.com.br

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

SÍNTESE DA REUNIÃO DE REPRESENTANTES



SÍNTESE  DA  REUNIÃO
DE  REPRESENTANTES

TEMPO DE ESTUDO E PLANEJAMENTO

O conselho de representantes definiu que a partir de agora devemos garantir o tempo de estudo e planejamento para todos os professores.
Com a publicação do ACÓRDÃO sobre a lei do PISO nacional, a prefeitura deve implementar imediatamente 1/3 da jornada de cada professor para estudo, planejamento e avaliação da prática pedagógica. Para tanto, a categoria começa cumprindo o que diz a portaria 01 de 05 de janeiro de 2010 que diz que o professor deve ter 20% da sua jornada para planejamento.


FLEXIBILIZALÇÃO DE JORNADA

O Sind-UTE fará o levantamento de todos que flexibilizaram no primeiro semestre e que continuam flexibilizando agora no segundo semestre, para cobrar da PMB o imediato pagamento das flexibilizações sobre o mês de julho.
Formulário foi entregue aos representantes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA X PCCV DA EDUCAÇÃO
Prefeitura editou instrução normativa que engessa a carreira dos servidores. (ver instrução normativa postada no blog).
Prefeita descumpriu termo de acordo assinada por ela.
O termo diz que comissão paritária (Sind-UTE e Governo) apresentaria a regulamentação do PCCV, entretanto de modo unilateral a PMB editou a instrução.
Solicitamos a imediata revogação da instrução e a composição da comissão para elaboração da portaria do PCCV.
Governo disse que avaliaria internamente e daria retorno até esta sexta-feira (26/08).
O retorno não foi dado.


PARALISAÇÃO NACIONAL – 16/08.
Sindicato orienta que as escolas não enviem ainda nenhuma proposta de reposição para esta data, até que a comissão de calendário de reposição se reúna e discuta o assunto. O termo de acordo diz que cabe à comissão responde por quaisquer demandas relativas à reposição.

FÉRIAS-PRÊMIO SOBRE A JORNADA DO PROFESSOR PII E PIII

Esta demanda foi conquistada e está no termo de acordo de 2009 que diz que os professores PII e PIII terão suas férias-prêmio calculadas sobre a média das jornadas realizadas no período aquisitivo.
PMB solicitou prazo de quinze dias para fazer o levantamento das pessoas que solicitaram a conversão em espécie e que não receberam sobre a média da jornada.


IV BAILE DO EDUCADOR
Quem luta, educa, conquista e comemora.

Será realizado no dia 23 de dezembro.


EDUCADOR INFANTIL

O Sindicato realizará plenária organizativa do setor.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2011 - ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELO GOVERNO, CONTRARIANDO O TERMO DE ACORDO 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA (PCCV) QUE ENGESSA A CARREIRA DOS SERVIDORES:

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001, DE 17 DE MAIO DE 2011

PADRONIZA PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PROCESSOSADMINISTRATIVOS DE SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO POR NOVA QUALIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 18, DA LEIN.º 2.886, DE 05 DE JULHO DE 1996.

A Secretária Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Educaçãoe o Secretário Adjunto de Administração, no uso da atribuição que lhesconferem o art. 6º, inciso V, e art. 7º, inciso IV, todos da Lei n.º 2.886,de 1996, considerando a necessidade de uniformização, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, dos procedimentos referentes à análise dos processos administrativos de solicitaçãode Progressão por Nova Qualificação de que trata o art. 18, da Lei n.º2.886, de 1996, e considerando as premissas seguintes:
I - A titulação que constituir pré-requisito para o exercício do cargo,nos termos do art. 18, § 4º, da Lei n.º 2.886, de 1996, não será utilizada para fins de progressão na carreira;
II - Todo certificado ou diploma de curso, para ter validade para progressão na carreira, deverá ser emitido por entidade vinculada a instituição de Ensino Superior devidamente credenciada no SistemaFederal ou Sistema  Estadual de Ensino e que detenha credenciamento de Universidade, Centro Universitário ou Instituto Superior de Educação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria SEMED n.º 002, de 20 de junho de 2007;
III - Caso o certificado ou diploma de curso for oferecido por entidade ou instituição não vinculada a sistema de Ensino Superior, deverão os mesmos ter Atestado de Capacidade Técnica, emitido por Instituição Federal ou por Universidades, sendo o curso ministrado por Mestres ou Doutores, com certificação reconhecida pelo MEC, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria SEMED n.º 002, de 20 de junho de 2007;
IV – O curso, cujo certificado ou diploma seja pleiteado para fins de progressão na carreira, será o realizado integralmente fora do horário de trabalho, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil;
V – São válidos somente os títulos ou cursos, cujos certificados ou diplomas estejam redigidos em Língua Portuguesa, nos termos do art. 224, do Código Civil;
VI - Cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, para serem válidos para progressão na carreira, deverão ser previamente credenciados ou autorizados pelo dirigente do Quadro Setorial, e ainda, guardar afinidade com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 2.886, de 1996;
RESOLVEM:
Art. 1º. Terão validade ainda, observadas as premissas citadas, para efeito de acréscimo de padrões na progressão por nova qualificação, em cargos efetivos vinculados aos Quadros Setoriais da Educação, da Administração e da Saúde, do Poder Executivo Municipal:
I – os cursos e títulos previstos no Anexo VIII, da Lei n.º 2.886/1996, cujo diploma ou certificado, devidamente formalizado, tenha sido objeto de requerimento do servidor, apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Betim, dentro de 30 (trinta) dias, conforme artigos 18, § 3º, e 19, da Lei n.º 2.886/96, c/c art. 11, do Decreto n.º 15.083/98: a contar da obtenção da nova qualificação, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de novembro a 31 (trinta e um) de janeiro, ou entre 1º (primeiro) de junho a 31 (trinta e um) de agosto; a contar da abertura de prazo para requerimento, em 1º (primeiro) de novembro, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de setembro a 31 (trinta e um) de outubro; a contar da abertura de prazo para requerimento, em 1º (primeiro) de junho, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de maio;
II – os diplomas e certificados obtidos por servidor da ativa, observados os requisitos exigidos, a teor do que dispõe o art. 18, da Lei n.º 2.886, de 1996;
III – os cursos de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, conforme disposto no § 5º, do art. 18, da Lei n.º 2.886, de 1996;
IV – o certificado ou diploma de curso de treinamento ou aperfeiçoamento que contenha, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 15.083, de 1998: nome do servidor participante; nome do curso; carga horária; entidade promotora do curso; freqüência mínima de 80% (oitenta por cento); período de realização; nome e assinatura do responsável pela expedição do documento; timbre da instituição de ensino;
V – o certificado ou diploma de curso oferecido pelo Município de Betim expedido por Secretário da pasta ou por pessoa por ele autorizada formalmente, nos termos do art. 2º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VI – o certificado ou diploma de curso que não tenha sido realizado por correspondência, a teor do que dispõe o inciso III, do art. 3º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VII – o certificado ou diploma de curso promovido ou pago pelo Município de Betim, APROMIV, FUNARBE, IPPUB, IPREMB, TRANSBETIM ou, ainda, realizados em parcerias com outras instituições, que possua carga horária mínima de 04 (quatro) horas, conforme previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VIII - o certificado ou diploma de curso no qual o servidor não tenha sido docente, monitor, instrutor ou membro da equipe promotora, nos moldes do art. 6º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
IX – os títulos decorrentes de conclusão de cursos de graduação, sendo Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, e de pós-graduação (latu senso ou strictu senso), nos termos do art. 7º, do Decreto n.º 15.083, de 1998, e de conclusão de residência médica expedido por entidade credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, para os servidores da ativa do Quadro Setorial da Saúde, conforme determina o art. 8º, § 2º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
a) no caso dos títulos de pós-graduação strictu senso, será considerada a Ata de Defesa de Mestrado ou Doutorado, devidamente registrada no Conselho Universitário pertinente, acompanhada do protocolo de pedido de expedição de Diploma.
X – o certificado ou diploma de curso cujo conteúdo programático guarde afinidade com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, exceto nos casos de:
a) readequação funcional devidamente comprovada por Laudo do SESMT emitido dentro do prazo de no máximo em 90 (noventa) dias, hipótese na qual a afinidade será analisada com base nas atribuições da função que efetivamente exerce;
b) designação para composição de Comissão prevista em Lei, hipótese na qual a afinidade será avaliada com base nas atribuições da função que efetivamente exerce, enquanto perdurar a designação;
c) nomeação em cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, enquanto perdurar a nomeação, hipótese na qual a afinidade será avaliada baseando-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado;
XI - o certificado ou diploma de curso desde que não tenha sido custeado pelo ente que remunera o servidor, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil;
XII – o certificado ou diploma de curso, em relação ao qual o servidor tenha obtido o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência, nos termos da Portaria SEMED nº 09, de 03 de setembro de 1999.
Art. 2º. A solicitação para a autorização de cursos deverá ser feita em formulário próprio, e entregue no setor definido por cada Quadro Setorial para análise, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, antes do início do curso.
Art. 3º. As declarações de conclusão de curso de treinamento ou aperfeiçoamento não terão validade para efeito de progressão por nova qualificação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 4º. Cursos de especialização latu senso não serão contados para fins de somatória de horas, mas como títulos, nos termos do art. 5º, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 5º. Caso a somatória de horas dos certificados ultrapasse o mínimo estabelecido no Anexo VIII da Lei n.º 2.886, de 1996, e não seja suficiente para que o servidor obtenha padrão ou mais padrões, os mesmos valerão para futuro requerimento, somadas as horas de certificados adquiridos posteriormente, desincumbindo o servidor de protocolar novamente os mesmos, devendo este controle ser feito pelos serviços de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Betim, de acordo com o art. 4º, do Decreto n.º 15.083, de 1998, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 6º. Os certificados ou diplomas que comprovem nova qualificação serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Betim, após autenticação no setor, conforme art. 9º, do Decreto n.º15.083, de 1998.
Art. 7º. Em nenhuma hipótese os certificados poderão ser reapresentados, consoante disposto no art. 13, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 8º. O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) padrões por nova qualificação, adquiridos através de cursos de capacitação / atualização, observado o interstício de que trata o artigo 16, § 1º, da lei 2886/1996.
§ 1º . Quando se tratar de cursos de graduação, o servidor perceberá todos os padrões estabelecidos no Anexo VIII, da Lei 2886/1996.
§ 2º. No caso de obtenção pelo servidor de mais de uma graduação, protocolizadas no mesmo período de que trata o caput deste artigo, será considerado somente o que guardar o maior grau de afinidade com as atribuições do cargo do servidor.
§ 3º. As vantagens descritas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo não são cumuláveis no mesmo período, nos casos que a vantagem prevista no parágrafo anterior seja igual ou superior à vantagem de que trata o parágrafo 1º.
Art. 9º. Os processos administrativos serão analisados pela Secretaria de que trata o Quadro Setorial a que pertence o cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 10. O Servidor beneficiado com a Autorização Especial de que trata o artigo 50, incisos II a IV, da Lei n.º 2.171, de 1991, não faz jus à progressão em relação a cursos realizados durante o prazo da Autorização Especial, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil.
Art. 11. O servidor que detenha dois cargos efetivos deverá protocolizar requerimento distinto para cada cargo, nos termos do art. 16, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 12. No período de três anos, a contar da data do deferimento do curso para efeito de progressão, será aceito apenas um curso por temática:
a) caso o servidor apresente no mesmo período de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa, mais de um curso com a mesma temática será considerado somente o mais vantajoso para o servidor, ou seja, aquele que lhe assegure o maior número de padrões;
b) caso o servidor apresente curso de mesma temática de curso deferido anteriormente, dentro do período de que trata o caput deste artigo, o segundo curso será indeferido.
Parágrafo único. Entende-se por temática o domínio de temas e assuntos que compõem o conteúdo programático do curso.
Art. 13. Será considerado para efeito de progressão, apenas 01 (um) diploma ou certificado de curso para cada curso de pós-graduação, ainda que administrado através de módulos, assegurando ao servidor o máximo de 2 (dois) padrões, sendo vedada a acumulação de horas para efeito de nova progressão.
Art. 14. O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias após a publicação do relatório de padrões adquiridos por período/requerimento.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 17 de maio de 2011.
Pedro de Oliveira Pinto
Secretário Municipal de Saúde
(Interino)
Sandra Angélica Castro Gomes
Secretário Municipal de Educação
Luciano Fernandes Novaes
Secretário Adjunto de Administração

PORTARIA 001/2010 SEMED - DIVULGAÇÃO A PEDIDO DOS REPRESENTANTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BETIM - 26/08/11

PORTARIA SEMED 001 / 2010.

ESTABELECE DISTRIBUIÇÃO DE MÓDULOS-AULA PARA OS EDUCANDOS DO 3º E 4º CICLOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ ORIENTAÇÕES

O Secretário Municipal da Educação, juntamente com sua Assessoria Administrativa e Pedagógica, considerando que:

1. nas escolas da Rede Municipal é ofertada carga horária diferenciada das disciplinas aos educandos que cursam um mesmo ano do ciclo, podendo ser em maior ou menor número de aulas, na própria escola;
2. a forma de organização descrita anteriormente compromete o acesso igualitário dos educandos ao saber escolar básico;
3. a Resolução CEB Nº. 2 de 7 de abril de 1998, em seu inciso IV, estabelece que : em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, torna-se imprescindível oferecer a todos um currículo básico estruturado em conformidade com os conhecimentos historicamente construídos, que devem ser desenvolvidos na e pela escola;
ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO DE MÓDULOS-AULA PARA O 3º E 4º CICLOS A SER APLICADO NO ANO LETIVO DE 2010, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS:

Módulos-aula para os 3º e 4º ciclos da Rede Municipal de Ensino de Betim:
Disciplinas / 20 módulos1 semanais

Língua Portuguesa = 3
Matemática = 3
Ciências = 2
Historia = 2
Geografia = 2
Artes = 2
Educação Física = 2
Língua Estrangeira = 2
Educação Religiosa = 2

Os módulos somarão quatro horas e dez minutos diários, sendo 2 de 65 minutos e 2 de 60 minutos.

ORIENTAÇÕES:
1. As escolas deverão se organizar em 20 módulos de aulas semanais, sendo 4 módulos diários, conforme prática já bastante vivenciada na rede. Essa orientação não modifica a organização da distribuição do tempo de trabalho coletivo atualmente em vigor. Permanece, pois, o quantificador 1.3.
2. Sugerimos que a carga horária de trabalho docente seja de 25 horas/ aula, ou 24 para os que detêm 2 cargos, para garantir a integração curricular e o fortalecimento do projeto pedagógico das escolas, desde que a carga horária do professor não seja inferior a 80% em sala de aula (16 módulos).
3. Nos casos em que a carga horária for inferior a 80%, o professor deverá completar sua jornada em outra escola. Caberá, portanto, à escola se organizar, respeitando a orientação da distribuição de aulas conforme o plano curricular apresentado.
5. Nos casos de complementação de carga horária em outra disciplina, os professores deverão ser habilitados e autorizados pela SEMED.
6. Vale ressaltar que o cargo do professor PII é de 20h/a, de 50 minutos.
7. Conforme artigo 67, inciso V, da Lei 9.394/96 e Resoluções do CNE/CEB Nº. 3, de outubro de 1997 e Nº. 2, de maio de 2009, deverá ser garantido aos professores período reservado para horas de atividades, aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
8. Ainda, de acordo com a LDB, Art. 13, os professores deverão se incumbir de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
9. O Plano Curricular com as orientações gerais será encaminhado no início das atividades escolares de 2010.

Betim, 04 de janeiro de 2010.
José Adão de Oliveira e Souza
Divisão Administrativa do Ensino
Sandra Angélica de Castro Gomes
Secretária Adjunta da Educação
Maria Lúcia do Amaral Gonçalves
Divisão Pedagógica do Ensino
Carlos Roberto de Souza
Secretário Municipal da Educação

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

REUNIÃO DE REPRESENTANTES POR TURNO

Rede Municipal de Betim


DIA: 26/08/11

1º TURNO: 
Horário: 08h

2º TURNO
Horário: 14h

LOCAL: SALÃO DA IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO (EM FRENTE AO GIGANTE)
 
3º TURNO
DIA: 29/08/11
Horário: 18h 

LOCAL: Sind-UTE Subsede Betim








sexta-feira, 19 de agosto de 2011

REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO - BETIM - MESA GERAL

Hoje ocorreu a reunião da Mesa Geral de negociação de Betim.
Estiveram presentes
pelo governo:

Renato Siqueira, Sandra Angélica, Luiz Fernando (Fazenda), Eliene (RH), Fabiane (Jurídico), Conceição (saúde), Carlos Roberto (Gabinete da Prefeita).

Pelo sindicato:

Luiz Fernando (UTE), Denise (UTE) e Bia (UTE).

Além do Sind-SERB e Sind-SAÚDE.


Pontos discutidos:

PCCV - Instrução Normativa/Termo de Acordo.
Pagamento das Flexibilizações no mês de julho.
Termo de Acordo.
Férias-Prêmio sobre a jornada.
Regimento Interno.


NA PRÓXIMA SEMANA CHAMAREMOS REUNIÃO DE REPRESENTANTES NA REDE MUNICIPAL DE BETIM PARA RELATAR E AVALIAR A REUNIÃO E TIRAR OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

SOBRE O PAGAMENTO DO MÊS DE JULHO - FLEXIBILIZAÇÕES

Sind-UTE Subsede Betim Informa:
 
Ao final do mês de junho, encaminhamos às escolas, através do Conselho de Representantes, o ofício de número 282 assinado pelo secretário de governo Renato Siqueira, que trata das questões referentes às flexibilizações com o seguinte conteúdo:
“ Questão 2 –Flexibilzação de jornada e pagamentos.
Ficam garantidos todos os direitos conforme estabelecido pela Portaria Semed nº 005 de maio de 2005, alterando somente o mês em que ocorrerá o pagamento proporcional aos meses trabalhados nas flexibilizações temporárias e extensão de  jornada, que serão pagas ao final do ano de 2011.”
No ofício O GOVERNO deixa claro que  a discussão de mudança de datas para o pagamento se restringe apenas aosproporcionais referentes ao 1/3 de férias e 13º salário.
Em reuniões da mesa setorial a secretária de Educação afirmou que não haveria alterações no pagamento das flexibilizações do mês de julho para quem percorresse todo ano. Entretanto, todos fomos surpreendidos com o não pagamento das flexibilizações.
O Sind- UTE  repudia o corte de salários do mês de julho de quem flexibiliza e já solicitou ao governo municipal, por ofício, uma reunião  para a resolução do problema . Estamos aguardando retorno.
 
Diretoria
Sind-UTE Subsede Betim